{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104992,"origem":"stj","sha256_origem":"7091e5ef5828b5a574e40dab7e161f94a19ecc90a12a1b1e99a130607cafd066","registro_original":{"id_fonte":"000921298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599793","numero_registro":"202400846710","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO\nRECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO\nRECURSAL.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do\ndia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da\nQuestão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual\no art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº\n14.939/2024, tem aplicação imediata.\n2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela\nLei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o\ntribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.\n3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do\nexpediente forense nos dias 12 e 13 de outubro de 2023.\nIntempestividade afastada.\n4.  A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese\nventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,\na atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.\n5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e\nreconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite\nao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\nacórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ngrau facultada pelo dispositivo de lei.\n6. A insurgência alegada somente em embargos de declaração\ncaracteriza indevida inovação recursal.\n7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a\nintempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ff4388754723b459b314c53c6b5d03386d2d7255af2d68cd59fec756a64f1cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
