{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104993,"origem":"stj","sha256_origem":"c862d10472d58ef987809883dc294bb085169657e83bf87911fb1d8946b6fc3a","registro_original":{"id_fonte":"000921299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2716674","numero_registro":"202402983468","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DECISÃO E\nACÓRDÃO RECONSIDERADOS. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NA ORIGEM.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE\nESPECIAL.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILIQUIDEZ. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do\ndia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da\nQuestão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual\no art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº\n14.939/2024, tem aplicação imediata.2. Nos termos do § 6º do art.\n1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do\nvício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste\ndo processo eletrônico.3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou\na suspensão do expediente forense no período relativo à Semana\nSanta. Intempestividade afastada.\n4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\nafastar a intempestividade do recurso especial e, em novo exame,\nconhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1217003fb52deaec5f194d30ea48d481dda4a6d723f756fa6f02eda1e3f82d5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
