# Registro público: STJ — 2716674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c862d10472d58ef987809883dc294bb085169657e83bf87911fb1d8946b6fc3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DECISÃO E
ACÓRDÃO RECONSIDERADOS. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE
ESPECIAL.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILIQUIDEZ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do
dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº
14.939/2024, tem aplicação imediata.2. Nos termos do § 6º do art.
1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do
vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste
do processo eletrônico.3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou
a suspensão do expediente forense no período relativo à Semana
Santa. Intempestividade afastada.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do recurso especial e, em novo exame,
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DECISÃO E
ACÓRDÃO RECONSIDERADOS. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE
ESPECIAL.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILIQUIDEZ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do
dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº
14.939/2024, tem aplicação imediata.2. Nos termos do § 6º do art.
1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do
vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste
do processo eletrônico.3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou
a suspensão do expediente forense no período relativo à Semana
Santa. Intempestividade afastada.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do recurso especial e, em novo exame,
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
