# Registro público: STJ — 2858675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdd0486cbc344b41e5c65c27bc78dd64a3111a7abe22407cc683ea09483159e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA
(DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDUÇÃO. VALOR DA CAUSA.
IRRISORIEDADE. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo,
nos exatos termos do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, foi atribuído à causa o valor, não impugnado, de R$
1.000,00 (mil reais), a ensejar a redução da multa por litigância de
má-fé ao teto legalmente estabelecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA
(DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDUÇÃO. VALOR DA CAUSA.
IRRISORIEDADE. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo,
nos exatos termos do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, foi atribuído à causa o valor, não impugnado, de R$
1.000,00 (mil reais), a ensejar a redução da multa por litigância de
má-fé ao teto legalmente estabelecido.
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** bdd0486cbc344b41e5c65c27bc78dd64a3111a7abe22407cc683ea09483159e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2097352/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.097.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ampliação do colegiado e vícios construtivos em imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.352 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ampliacao, colegiado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab3eb295d98df5c14cc5191c1372ca0af5ca2bc639d2b0dd04b3a1ef8187670c
- **SHA-256 do registro documental:** bdd0486cbc344b41e5c65c27bc78dd64a3111a7abe22407cc683ea09483159e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2097352%2F)

