{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105,"origem":"stj","sha256_origem":"a4312e38da5a90b6f739de8856262fffb042df362c6ec8a8a0928fbae2586e6d","registro_original":{"id_fonte":"000813650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66328","numero_registro":"202101257784","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2021-10-19","data_publicacao":"2021-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO ENTE BANDEIRANTE CONTRA A SOLUÇÃO\nUNIPESSOAL QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM RMS AO CANDIDATO APROVADO\nDENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE QUE HÁ\nSITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA IMPEDITIVA À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO\nDA AUTORIDADE DE QUE SE ESTARIA DIANTE DE HIPÓTESE FÁTICA\nEXCEPCIONAL APONTADA PELA CORTE SUPREMA NO RE 598.099/MS, ATÉ PORQUE\nA NÃO NOMEAÇÃO DOS LEGITIMAMENTE APROVADOS DEVE SER A ÚLTIMA DAS\nOPORTUNIDADES (RMS 57.565/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJE 20.08.2018). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO\nDE SÃO PAULO NÃO PROVIDO.\n1. Não se está a discutir a tese - já muito conhecida e reverenciada\n- de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas\nprevistas no edital convalida a mera expectativa em direito\nsubjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e\nfoi devidamente habilitado.\n2. Discute-se se a espécie comportaria a aplicação das chamadas\nsituações excepcionais elencadas pela Corte Suprema no RE\n598.099/MS, alusivas aos critérios de superveniência,\nimprevisibilidade, gravidade e necessidade, que constituiriam o\nalicerce para a não nomeação dos aprovados pelo Poder Público.\n3. Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que a\nrecusa à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas deve ser a\núltima das oportunidades, quando realmente já não houver saída para\na Administração Pública (RMS 57.565/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, Segunda Turma, DJe 20.08.2018).\n4. À luz desse julgado, no caso que ora se controverte, muito embora\nvenha a brandir o estado das coisas - pandemia, crise econômica,\nlimite prudencial atingido para despesas com pessoal -, que teria\nresultado em situação financeira impeditiva às nomeações, o fato é\nque, em observância ao caderno processual, não se verifica a\nexistência dos reais elementos orçamentários que venham a embasar o\nnão chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.\n5. Não se desconhece que, no caso concreto, tenha a autoridade\napontada como coatora adotado providências em contingenciamento, no\nafã de afastar o risco de ultrapassar o limite da Lei de\nResponsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal (fls. 306/309).\nHá, nos autos, planilhas alusivas à execução orçamentária. Contudo,\nnão há evidências de que o órgão está diante das situações\nexcepcionalíssimas anotadas pelo excelso STF, justificadoras do\nafastamento das nomeações, não sendo suficiente o alerta da Corte de\nContas acerca do chamado limite prudencial.\n6. Agravo Interno da Fazenda Bandeirante não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2a0d6f17225c2399c9ddd23716c67104d2102aa404bb2ac0db7b837473da5d82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
