# Registro público: STJ — 66328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-10-19
- **Publicação:** 2021-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4312e38da5a90b6f739de8856262fffb042df362c6ec8a8a0928fbae2586e6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO ENTE BANDEIRANTE CONTRA A SOLUÇÃO
UNIPESSOAL QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM RMS AO CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE QUE HÁ
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA IMPEDITIVA À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA AUTORIDADE DE QUE SE ESTARIA DIANTE DE HIPÓTESE FÁTICA
EXCEPCIONAL APONTADA PELA CORTE SUPREMA NO RE 598.099/MS, ATÉ PORQUE
A NÃO NOMEAÇÃO DOS LEGITIMAMENTE APROVADOS DEVE SER A ÚLTIMA DAS
OPORTUNIDADES (RMS 57.565/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJE 20.08.2018). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se está a discutir a tese - já muito conhecida e reverenciada
- de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas
previstas no edital convalida a mera expectativa em direito
subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e
foi devidamente habilitado.
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se se a espécie comportaria a aplicação das chamadas
situações excepcionais elencadas pela Corte Suprema no RE
598.099/MS, alusivas aos critérios de superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade, que constituiriam o
alicerce para a não nomeação dos aprovados pelo Poder Público.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que a
recusa à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas deve ser a
última das oportunidades, quando realmente já não houver saída para
a Administração Pública (RMS 57.565/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 20.08.2018).
- **Item 4 (texto oficial):** À luz desse julgado, no caso que ora se controverte, muito embora
venha a brandir o estado das coisas - pandemia, crise econômica,
limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, que teria
resultado em situação financeira impeditiva às nomeações, o fato é
que, em observância ao caderno processual, não se verifica a
existência dos reais elementos orçamentários que venham a embasar o
não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se desconhece que, no caso concreto, tenha a autoridade
apontada como coatora adotado providências em contingenciamento, no
afã de afastar o risco de ultrapassar o limite da Lei de
Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal (fls. 306/309).
Há, nos autos, planilhas alusivas à execução orçamentária. Contudo,
não há evidências de que o órgão está diante das situações
excepcionalíssimas anotadas pelo excelso STF, justificadoras do
afastamento das nomeações, não sendo suficiente o alerta da Corte de
Contas acerca do chamado limite prudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno da Fazenda Bandeirante não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO ENTE BANDEIRANTE CONTRA A SOLUÇÃO
UNIPESSOAL QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM RMS AO CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE QUE HÁ
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA IMPEDITIVA À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA AUTORIDADE DE QUE SE ESTARIA DIANTE DE HIPÓTESE FÁTICA
EXCEPCIONAL APONTADA PELA CORTE SUPREMA NO RE 598.099/MS, ATÉ PORQUE
A NÃO NOMEAÇÃO DOS LEGITIMAMENTE APROVADOS DEVE SER A ÚLTIMA DAS
OPORTUNIDADES (RMS 57.565/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJE 20.08.2018). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO.
1. Não se está a discutir a tese - já muito conhecida e reverenciada
- de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas
previstas no edital convalida a mera expectativa em direito
subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e
foi devidamente habilitado.
2. Discute-se se a espécie comportaria a aplicação das chamadas
situações excepcionais elencadas pela Corte Suprema no RE
598.099/MS, alusivas aos critérios de superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade, que constituiriam o
alicerce para a não nomeação dos aprovados pelo Poder Público.
3. Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que a
recusa à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas deve ser a
última das oportunidades, quando realmente já não houver saída para
a Administração Pública (RMS 57.565/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 20.08.2018).
4. À luz desse julgado, no caso que ora se controverte, muito embora
venha a brandir o estado das coisas - pandemia, crise econômica,
limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, que teria
resultado em situação financeira impeditiva às nomeações, o fato é
que, em observância ao caderno processual, não se verifica a
existência dos reais elementos orçamentários que venham a embasar o
não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
5. Não se desconhece que, no caso concreto, tenha a autoridade
apontada como coatora adotado providências em contingenciamento, no
afã de afastar o risco de ultrapassar o limite da Lei de
Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal (fls. 306/309).
Há, nos autos, planilhas alusivas à execução orçamentária. Contudo,
não há evidências de que o órgão está diante das situações
excepcionalíssimas anotadas pelo excelso STF, justificadoras do
afastamento das nomeações, não sendo suficiente o alerta da Corte de
Contas acerca do chamado limite prudencial.
6. Agravo Interno da Fazenda Bandeirante não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
