{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105002,"origem":"stj","sha256_origem":"fc5c36214d231cac81c3d169373ca838c4097416728cb04aaf4a8c3db451a4b1","registro_original":{"id_fonte":"000918710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195104","numero_registro":"202202693797","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nQUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1.\nAgravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento de\nsentença por quitação integral do débito.\n2. A decisão de primeiro grau reconheceu o pagamento integral do\ndébito, com base no depósito de valor superior ao saldo devedor\nindicado pela parte autora, o que foi levantado pela parte ré.\n3. O Tribunal a quo entendeu que a alegação de saldo remanescente\nestava preclusa, uma vez que o valor devido foi expressamente\ndefinido e o depósito correspondente realizado.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a quitação integral do débito, com base em depósito judicial\nrealizado, impede a reabertura da discussão sobre eventual saldo\nremanescente, em razão da preclusão; (ii) saber se a decisão\nagravada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde\nda controvérsia, especialmente quanto à natureza do depósito\nrealizado.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática foi mantida, pois a\nCorte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as\nquestões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que\nnulifique o acórdão recorrido.\n6. A Corte de origem concluiu que a discussão sobre eventual saldo\ndevedor remanescente está preclusa, uma vez que a parte recorrente\nindicou o valor devido, bem como que o depósito judicial\ncorrespondente foi devidamente realizado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quitação integral do débito, com depósito\njudicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre saldo\nremanescente, em razão da preclusão. 2. A decisão que enfrenta de\nmodo claro e objetivo as questões da controvérsia não apresenta\nvício que a nulifique, ainda que em sentido contrário aos interesses\nda parte recorrente\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 374, II, 507, 1.022;\nCC, arts. 401, 629.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.\n2.010.639/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"94318e2f9ecc57e48e8ca4196556cf62ee59805fcaced5259ac58d24826ba40c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
