# Registro público: STJ — 2195104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc5c36214d231cac81c3d169373ca838c4097416728cb04aaf4a8c3db451a4b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918710
- **Número de registro na fonte:** 202202693797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a quitação integral do débito, com base em depósito judicial
realizado, impede a reabertura da discussão sobre eventual saldo
remanescente, em razão da preclusão; (ii) saber se a decisão
agravada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde
da controvérsia, especialmente quanto à natureza do depósito
realizado.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
6. A Corte de origem concluiu que a discussão sobre eventual saldo
devedor remanescente está preclusa, uma vez que a parte recorrente
indicou o valor devido, bem como que o depósito judicial
correspondente foi devidamente realizado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quitação integral do débito, com depósito
judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre saldo
remanescente, em razão da preclusão. 2. A decisão que enfrenta de
modo claro e objetivo as questões da controvérsia não apresenta
vício que a nulifique, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 374, II, 507, 1.022;
CC, arts. 401, 629.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
2.010.639/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento de
sentença por quitação integral do débito.
2. A decisão de primeiro grau reconheceu o pagamento integral do
débito, com base no depósito de valor superior ao saldo devedor
indicado pela parte autora, o que foi levantado pela parte ré.
3. O Tribunal a quo entendeu que a alegação de saldo remanescente
estava preclusa, uma vez que o valor devido foi expressamente
definido e o depósito correspondente realizado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a quitação integral do débito, com base em depósito judicial
realizado, impede a reabertura da discussão sobre eventual saldo
remanescente, em razão da preclusão; (ii) saber se a decisão
agravada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde
da controvérsia, especialmente quanto à natureza do depósito
realizado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
6. A Corte de origem concluiu que a discussão sobre eventual saldo
devedor remanescente está preclusa, uma vez que a parte recorrente
indicou o valor devido, bem como que o depósito judicial
correspondente foi devidamente realizado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quitação integral do débito, com depósito
judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre saldo
remanescente, em razão da preclusão. 2. A decisão que enfrenta de
modo claro e objetivo as questões da controvérsia não apresenta
vício que a nulifique, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 374, II, 507, 1.022;
CC, arts. 401, 629.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
2.010.639/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fc5c36214d231cac81c3d169373ca838c4097416728cb04aaf4a8c3db451a4b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

