{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105016,"origem":"stj","sha256_origem":"d4859ea7f84ae66d4b8d8c9b2d6e107bb4abc4f738c5734d83e03456fc70176e","registro_original":{"id_fonte":"000918821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016000","numero_registro":"202202293970","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS\nGARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS\nESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nUNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art.\n49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação\njudicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.\n2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária,\ncompete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência\nlimitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade\ndo bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva\nprevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando\na venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de\ncapital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial,\ndurante o chamado stay period. Precedentes.\n3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira\ninstância, que declarou a não sujeição dos créditos do\nimpugnante/recorrente à recuperação judicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2255637>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 946884>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1936045>>-SC\n(COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE DO\nBEM)\n   STJ - <<AgInt no CC 183972>>-CE, <<AgInt no REsp 2061093>>-SP,\n         <<AgInt no CC 179690>>-ES, <<AgInt no CC 179176>>-AL,\n         <<AgInt no CC 159480>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"61ef104ad20108dfcaf39cc5cc76ae866d8a225422d6f7301cbfd8a95f4f208c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
