# Registro público: STJ — 752882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ede2fefce975004ee6e251de14313a02b1fec353afdb15801f6795647bb046c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823300
- **Número de registro na fonte:** 202202001077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 713/STF. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não  se  presta  para  a  apreciação  de
alegações  que buscam a absolvição do paciente, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Se  as  instâncias  ordinárias,  mediante  valoração  do  acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode perder de vista que  se  trata  de  autos  afetos  à
competência  do  Tribunal  de  Júri,  devendo  ser  preservada  a
soberania do veredicto do Tribunal Popular, garantida
constitucionalmente. Demais disso, a tese ora trazida no presente
mandamus relativa a absolvição com base na suposta nulidade da prova
do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia (em desacordo
com a determinação do art. 226 do CPP) não foi analisada no acórdão
atacado.
- **Item 3 (texto oficial):** Como a matéria não foi submetida a debate na instância ordinária,
este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Importante
destacar  que,  conforme  os  excertos  acima  reproduzidos,  além
do depoimento ora combatido, percebe-se que foram colhidos outros
testemunhos na sessão de julgamento, que apontam a autoria delitiva,
não restando evidenciada a similitude entre o presente caso e o
julgado trazido como parâmetro jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** A  teor  do  entendimento  consolidado  na  Súmula  713/STF,  "o
efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição".
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que o pleito
de revisão do cálculo dosimétrico não foi objeto de cognição pela
Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 713/STF. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não  se  presta  para  a  apreciação  de
alegações  que buscam a absolvição do paciente, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
2. Se  as  instâncias  ordinárias,  mediante  valoração  do  acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. Não se pode perder de vista que  se  trata  de  autos  afetos  à
competência  do  Tribunal  de  Júri,  devendo  ser  preservada  a
soberania do veredicto do Tribunal Popular, garantida
constitucionalmente. Demais disso, a tese ora trazida no presente
mandamus relativa a absolvição com base na suposta nulidade da prova
do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia (em desacordo
com a determinação do art. 226 do CPP) não foi analisada no acórdão
atacado.
3. Como a matéria não foi submetida a debate na instância ordinária,
este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Importante
destacar  que,  conforme  os  excertos  acima  reproduzidos,  além
do depoimento ora combatido, percebe-se que foram colhidos outros
testemunhos na sessão de julgamento, que apontam a autoria delitiva,
não restando evidenciada a similitude entre o presente caso e o
julgado trazido como parâmetro jurisprudencial.
4. A  teor  do  entendimento  consolidado  na  Súmula  713/STF,  "o
efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição".
5. Em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que o pleito
de revisão do cálculo dosimétrico não foi objeto de cognição pela
Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:713

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000713

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ede2fefce975004ee6e251de14313a02b1fec353afdb15801f6795647bb046c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

