{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105023,"origem":"stj","sha256_origem":"de2126b97cc4d41d499064773e60612dd14ba856c5ac26ebc2c03538220b0bad","registro_original":{"id_fonte":"000919287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010858","numero_registro":"202201973836","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE\nCUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO.\nDESNECESSIDADE. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária\ngratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que\ndeterminou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da\ndistribuição, sem nova intimação.\n2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a\ndecisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da\ninércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem\nresolução de mérito.\n3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do\nprocesso, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das\ncustas após o desprovimento do agravo de instrumento.\nII. Questão em discussão\n4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de\ninstrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da\njustiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o\npagamento das custas processuais antes da extinção do processo.\nIII. Razões de decidir\n5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência\ndas consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de\ncomunicação, não sendo necessária outra intimação após o\ndesprovimento do agravo de instrumento.\n6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada\nnos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável\nduração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que\nconfirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça,\no processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi\nsobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente\npraticados.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: \"1. É dispensável nova intimação para\nrecolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de\ninstrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça,\nsendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das\nconsequências do descumprimento.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS,\nRel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00005 ART:00006 ART:00007 ART:00009\n        ART:00269 ART:00290 ART:00485 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS\nCUSTAS - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2013924>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2ecc0dabdb787a8bd0271387d45ad72cab7a155c522f943673712c9d9e733180","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"de2126b97cc4d41d499064773e60612dd14ba856c5ac26ebc2c03538220b0bad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
