# Registro público: STJ — 2842172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d46d88e2eb020eb17fa9e2b519395f9666fff7e896f045a876b6bffdf85585e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920130
- **Número de registro na fonte:** 202500236720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo o quantum indenizatório fixado
em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, em razão
do óbito do genitor por erro médico.
2. A parte agravante alega que o valor fixado é exorbitante e requer
a revisão para R$ 25.000,00 para cada filha, totalizando R$ 75.000,
00, com base na proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o
grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
3. A parte agravada defende que o valor de R$ 50.000,00 não é
exorbitante, considerando o porte do hospital e a gravidade da
negligência, e que a decisão está em consonância com a
jurisprudência da Corte Superior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o quantum
indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha é exorbitante,
justificando a revisão pela Corte Superior, ou se está em
conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte conclui que o valor fixado pela instância ordinária não é
exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e
o porte socioeconômico do causador do dano.
6. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ,
que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da
Corte Superior, que admite valores semelhantes em casos de óbito de
familiar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O quantum indenizatório fixado em R$
50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, não é
exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o
porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do quantum
indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise
de matéria fática em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.  RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo o quantum indenizatório fixado
em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, em razão
do óbito do genitor por erro médico.
2. A parte agravante alega que o valor fixado é exorbitante e requer
a revisão para R$ 25.000,00 para cada filha, totalizando R$ 75.000,
00, com base na proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o
grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
3. A parte agravada defende que o valor de R$ 50.000,00 não é
exorbitante, considerando o porte do hospital e a gravidade da
negligência, e que a decisão está em consonância com a
jurisprudência da Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o quantum
indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha é exorbitante,
justificando a revisão pela Corte Superior, ou se está em
conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte conclui que o valor fixado pela instância ordinária não é
exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e
o porte socioeconômico do causador do dano.
6. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ,
que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da
Corte Superior, que admite valores semelhantes em casos de óbito de
familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O quantum indenizatório fixado em R$
50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, não é
exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o
porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do quantum
indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise
de matéria fática em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5d46d88e2eb020eb17fa9e2b519395f9666fff7e896f045a876b6bffdf85585e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2842172 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d46d88e2eb020eb17fa9e2b519395f9666fff7e896f045a876b6bffdf85585e
- **SHA-256 do comentário:** fe8fa7ec5fece708317f859d6a18d5e6aa45b48b5a9465d8390015700f46a049
