# Registro público: STJ — 2786285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f3180cf039343eae037d5ebba4899d1f8c03c64ecc19dcca5ec54f322b00877

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920185
- **Número de registro na fonte:** 202404141640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais, em
razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio
de Janeiro, causando mortandade de peixes.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de
responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar
prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se
há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e
ao reconhecimento da condição de pescador.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao
autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o
registro de pescador profissional e a habilitação do
seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios.
4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ,
aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve
apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de
situação superveniente que justificasse sua alteração, e a revisão
do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inversão do ônus da prova em ações de
degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar
a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do
ônus da prova".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981,
arts. 3º, 4º, 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais, em
razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio
de Janeiro, causando mortandade de peixes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de
responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar
prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se
há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e
ao reconhecimento da condição de pescador.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao
autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o
registro de pescador profissional e a habilitação do
seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios.
4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ,
aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve
apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de
situação superveniente que justificasse sua alteração, e a revisão
do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inversão do ônus da prova em ações de
degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar
a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do
ônus da prova".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981,
arts. 3º, 4º, 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÔNUS DA PROVA - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2457480>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000618
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2883297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112620/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2681209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105054/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9f3180cf039343eae037d5ebba4899d1f8c03c64ecc19dcca5ec54f322b00877
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Inversão do ônus da prova no CDC: quando pode ocorrer](https://wikijuridica.com.br/consumidor/inversao-onus-da-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Finversao-onus-da-prova%2F)

### [Ônus da prova: quem precisa demonstrar cada fato](https://wikijuridica.com.br/glossario/onus-da-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fonus-da-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786285 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f3180cf039343eae037d5ebba4899d1f8c03c64ecc19dcca5ec54f322b00877
- **SHA-256 do comentário:** adce650aefa395ceef8e60d61125e2b2b7893703fc1b06af4aa97b922d1a1dfd
