{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105035,"origem":"stj","sha256_origem":"ed4c9e28a02f75d97e26d3cacd1a592c34ba33f7cad824d56bcf529c8752f3b9","registro_original":{"id_fonte":"000920223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2729265","numero_registro":"202403109944","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA\nINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REEXAME.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o\nTribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma\nmotivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não\nacolha a tese da insurgente.\n2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,\nquando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da\nimportância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e\nda proporcionalidade.3. O Tribunal de origem concluiu que o desconto\nindevido de parcelas anuais de pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos\nreais) na conta bancária da agravante, referente a plano\nodontológico não contratado, acarretou danos morais, uma vez que\ncomprometeu parte dos recursos de sua subsistência. No caso, não se\nmostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça\nem R$ 10.000,00 (dez mil reais).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"93b07d82d237643093e97b5fb6dd9030b132630076e31e49d3cb001e26c0d49b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
