# Registro público: STJ — 2863762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f273ceea9baf8c4aed047c918a23253341d293055cc9851b7d5d46cced6e368

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920224
- **Número de registro na fonte:** 202500519022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA
PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS
OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos
autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação
a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família"
(REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado
comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de
pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é
voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em
8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte Estadual rejeitou a alegação de
impenhorabilidade do imóvel ante a ausência de comprovação, pela
parte recorrente, do enquadramento legal no conceito de pequena
propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar. O
entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é
possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de
pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável
nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente
protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não
verificada no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos
protelatórios.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA
PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS
OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos
autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação
a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese
dos autos.
2. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família"
(REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
3. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado
comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de
pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é
voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em
8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
4. No caso, a Corte Estadual rejeitou a alegação de
impenhorabilidade do imóvel ante a ausência de comprovação, pela
parte recorrente, do enquadramento legal no conceito de pequena
propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar. O
entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é
possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de
pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula
83/STJ.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável
nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente
protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não
verificada no caso.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos
protelatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 0f273ceea9baf8c4aed047c918a23253341d293055cc9851b7d5d46cced6e368
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0f273ceea9baf8c4aed047c918a23253341d293055cc9851b7d5d46cced6e368
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2863762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f273ceea9baf8c4aed047c918a23253341d293055cc9851b7d5d46cced6e368
- **SHA-256 do comentário:** e81468843db766c3b0febb73a0cf1f70a679616f29b48208a50a8c5dd6453e0c
