{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105037,"origem":"stj","sha256_origem":"ee9be9242ed19dd570974756eb444aed8b57084cbb4d7423e2cac1ad044adf7b","registro_original":{"id_fonte":"000920225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2870997","numero_registro":"202500694329","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE\nRESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.\nREVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,\ndo CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação\nsuficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido\nconjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição\nno julgado apenas porque decidido em desconformidade com os\ninteresses da parte.\n2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas\ndocumentais trazidas aos autos, apontou que o recorrido realizou o\npagamento de numerário referente à compra de 300 (trezentas)\ntoneladas de grãos de milho, na conta da recorrente, que não negou o\nrecebimento da quantia. Dessa forma, não é possível reconhecer a\nilegitimidade passiva, máxime porque, como apontado pelo TJ-GO, \"A\nnão entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor\ncorrespondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser\nreparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no\nacordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o\nmontante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito\".\n3. A Corte de origem reconheceu, ainda, a cristalização do dano\nmoral, pois \"o requerente, após realizar um pagamento considerável e\nnão receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira\nvia crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência\npor estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de\nestresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e\nfalta de resposta da parte ré\".\n4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\ncompensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e\nproporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização\nfoi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relação aos prejuízos\nsofridos pela parte recorrida, uma vez que \"o autor (...) dispendeu\nquantia significativa para dar continuidade à sua atividade\nlaborativa, evidenciando-se grande sofrimento e angústia com a perda\ndo numerário sem poder utilizar do insumo adquirido para seu\nlabor\".\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"98e87b494f986f48ea62f44da0e04ca45adebda4c714874e3c3be0861545c693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee9be9242ed19dd570974756eb444aed8b57084cbb4d7423e2cac1ad044adf7b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
