# Registro público: STJ — 2870997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee9be9242ed19dd570974756eb444aed8b57084cbb4d7423e2cac1ad044adf7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920225
- **Número de registro na fonte:** 202500694329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, apontou que o recorrido realizou o
pagamento de numerário referente à compra de 300 (trezentas)
toneladas de grãos de milho, na conta da recorrente, que não negou o
recebimento da quantia. Dessa forma, não é possível reconhecer a
ilegitimidade passiva, máxime porque, como apontado pelo TJ-GO, "A
não entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor
correspondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser
reparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no
acordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o
montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito".
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem reconheceu, ainda, a cristalização do dano
moral, pois "o requerente, após realizar um pagamento considerável e
não receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira
via crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência
por estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de
estresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e
falta de resposta da parte ré".
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização
foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relação aos prejuízos
sofridos pela parte recorrida, uma vez que "o autor (...) dispendeu
quantia significativa para dar continuidade à sua atividade
laborativa, evidenciando-se grande sofrimento e angústia com a perda
do numerário sem poder utilizar do insumo adquirido para seu
labor".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, apontou que o recorrido realizou o
pagamento de numerário referente à compra de 300 (trezentas)
toneladas de grãos de milho, na conta da recorrente, que não negou o
recebimento da quantia. Dessa forma, não é possível reconhecer a
ilegitimidade passiva, máxime porque, como apontado pelo TJ-GO, "A
não entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor
correspondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser
reparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no
acordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o
montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito".
3. A Corte de origem reconheceu, ainda, a cristalização do dano
moral, pois "o requerente, após realizar um pagamento considerável e
não receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira
via crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência
por estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de
estresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e
falta de resposta da parte ré".
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização
foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relação aos prejuízos
sofridos pela parte recorrida, uma vez que "o autor (...) dispendeu
quantia significativa para dar continuidade à sua atividade
laborativa, evidenciando-se grande sofrimento e angústia com a perda
do numerário sem poder utilizar do insumo adquirido para seu
labor".
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ee9be9242ed19dd570974756eb444aed8b57084cbb4d7423e2cac1ad044adf7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2870997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee9be9242ed19dd570974756eb444aed8b57084cbb4d7423e2cac1ad044adf7b
- **SHA-256 do comentário:** baa482d8204180ba8ec5b6305e2a03c3cca8e67b3a0b464f40063ee8881eaa9f
