{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105038,"origem":"stj","sha256_origem":"6a8fad0782f825b9fe606deda27b5d6d563187f34c0cd434892dfa9857c61138","registro_original":{"id_fonte":"000920226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2871696","numero_registro":"202500680103","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE\nAFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS. COMPRESSA ESQUECIDA NA CAVIDADE ABDOMINAL DURANTE CESÁREA.\nPROCEDIMENTO PARA RETIRADA DA COMPRESSA QUE CULMINOU NA RESSECÇÃO\nDE ÓRGÃOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.\nVALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,\ndo CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação\nsuficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido\nconjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição\nno julgado apenas porque decidido em desconformidade com os\ninteresses da parte.2. A responsabilidade civil do médico e a\nresponsabilidade solidária do hospital e da operadora de plano de\nsaúde foram confirmadas, com base na prova pericial que demonstrou a\nfalha na prestação dos serviços. A pretensão de alterar tal\nentendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,\ndemandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n3. A revisão do valor da indenização por danos morais não é cabível,\npois o montante fixado não é considerado excessivo ou\ndesproporcional, conforme os padrões de razoabilidade adotados pela\njurisprudência.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"37ee58b1173693392b039b6fddb9009e0d002ad42ea131d3f89cfb291f066a83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a8fad0782f825b9fe606deda27b5d6d563187f34c0cd434892dfa9857c61138","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
