# Registro público: STJ — 159887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 421bd4ba6df58667f256bfd9c4c9c807800bf43680117ec577d53df2ce80ba45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ROUBOS
QUALIFICADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COLABORAÇÕES
PREMIADAS. ÓRGÃO INCOMPETENTE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DAS
DENÚNCIAS. FALTA DE JUSTA CAUSA. EMBASAMENTO ÚNICO NO CONTEÚDO DAS
DELAÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL DE SER
SATISFEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, não se observou a apontada ofensa ao Princípio do
Promotor Natural, tendo havido expressa anuência da Promotora de
Justiça Natural, inclusive com designação do GAECO/UDI para a
apuração dos fatos, por meio de publicação no DOE-MP/MG.
- **Item 2 (texto oficial):** "É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a
atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO)
não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa
hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar
os procedimentos necessários à formação da opinio delicti
do Parquet" (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as denúncias preenchem os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, havendo indícios suficientes de autoria e
materialidade, estando devidamente caracterizada a subsunção das
condutas da recorrente aos tipos penais descritos, não havendo
qualquer indicativo de responsabilização penal objetiva, isto é,
exclusivamente em razão de seu cargo ocupado na Polícia Civil de
Araguari-MG.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo compreendeu que as peças incoativas identificam
as partes, narram os fatos de forma clara e objetiva, descrevem as
condutas dos acusados, atendendo aos requisitos previstos na
legislação processual, proporcionando pronta e plena compreensão da
imputação, inexistindo qualquer prejuízo para o exercício da ampla
defesa ou para a apuração da verdade real.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão acerca da ausência de justa causa não foi alvo de
apreciação pela Corte de origem. Tal situação obsta o exame da
matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância. Na espécie, foi determinado o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que fosse
analisada a apontada ausência de justa causa para as ações penais,
isto é, se as denúncias foram, de fato, embasadas exclusivamente nas
delações premiadas, em desacordo com o disposto no art. 4.º, § 16,
da Lei n.º 12.850/2013, na redação dada pela Lei n.º 13.964, de 24
de dezembro de 2019.
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável a pretensão de total provimento do recurso ordinário,
antes da apreciação do pleito relativo à ausência de justa causa
para as ações penais pela Corte estadual, em cumprimento à
determinação desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ROUBOS
QUALIFICADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COLABORAÇÕES
PREMIADAS. ÓRGÃO INCOMPETENTE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DAS
DENÚNCIAS. FALTA DE JUSTA CAUSA. EMBASAMENTO ÚNICO NO CONTEÚDO DAS
DELAÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL DE SER
SATISFEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, não se observou a apontada ofensa ao Princípio do
Promotor Natural, tendo havido expressa anuência da Promotora de
Justiça Natural, inclusive com designação do GAECO/UDI para a
apuração dos fatos, por meio de publicação no DOE-MP/MG.
2. "É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a
atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO)
não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa
hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar
os procedimentos necessários à formação da opinio delicti
do Parquet" (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
4. Na hipótese, as denúncias preenchem os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, havendo indícios suficientes de autoria e
materialidade, estando devidamente caracterizada a subsunção das
condutas da recorrente aos tipos penais descritos, não havendo
qualquer indicativo de responsabilização penal objetiva, isto é,
exclusivamente em razão de seu cargo ocupado na Polícia Civil de
Araguari-MG.
5. O Tribunal a quo compreendeu que as peças incoativas identificam
as partes, narram os fatos de forma clara e objetiva, descrevem as
condutas dos acusados, atendendo aos requisitos previstos na
legislação processual, proporcionando pronta e plena compreensão da
imputação, inexistindo qualquer prejuízo para o exercício da ampla
defesa ou para a apuração da verdade real. 
6. A questão acerca da ausência de justa causa não foi alvo de
apreciação pela Corte de origem. Tal situação obsta o exame da
matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância. Na espécie, foi determinado o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que fosse
analisada a apontada ausência de justa causa para as ações penais,
isto é, se as denúncias foram, de fato, embasadas exclusivamente nas
delações premiadas, em desacordo com o disposto no art. 4.º, § 16,
da Lei n.º 12.850/2013, na redação dada pela Lei n.º 13.964, de 24
de dezembro de 2019.
7. Inviável a pretensão de total provimento do recurso ordinário,
antes da apreciação do pleito relativo à ausência de justa causa
para as ações penais pela Corte estadual, em cumprimento à
determinação desta Corte.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
