# Registro público: STJ — 2004720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a25ef182312cb565c80dae0c4f4389312ea4b321d2ee6e8c6475146099dbdf27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920237
- **Número de registro na fonte:** 202201548108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (ART.
105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) -  AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA
APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS -
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica
requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa
do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da
teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor,
lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide
em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de
observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica,
prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social;
aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se
observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa
jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade
do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua
aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se
inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da
abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente
no que concerne à responsabilização de administrador não sócio.
1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a
responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado
em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a
teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos
requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a
desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples
inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a
satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n.
1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017)
1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo
magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a
desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base
exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do
Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de
titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco
demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso
ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (ART.
105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) -  AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA
APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS -
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica
requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa
do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da
teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.
1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor,
lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide
em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de
observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica,
prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social;
aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se
observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa
jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade
do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua
aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se
inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da
abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente
no que concerne à responsabilização de administrador não sócio.
1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a
responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado
em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a
teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos
requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a
desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples
inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a
satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n.
1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017)
1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo
magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a
desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base
exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do
Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de
titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco
demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso
ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** a25ef182312cb565c80dae0c4f4389312ea4b321d2ee6e8c6475146099dbdf27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** a25ef182312cb565c80dae0c4f4389312ea4b321d2ee6e8c6475146099dbdf27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** a25ef182312cb565c80dae0c4f4389312ea4b321d2ee6e8c6475146099dbdf27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004720 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a25ef182312cb565c80dae0c4f4389312ea4b321d2ee6e8c6475146099dbdf27
- **SHA-256 do comentário:** 744246234b753b8c93ed1c654b080c2880d2aab2b7303867f5ec265b0e4e73e5
