{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105052,"origem":"stj","sha256_origem":"dfd8c2dff0e91fff19c1a891e3ab4fc96ecefcc8f94bb4e2a12cbb4921d89f96","registro_original":{"id_fonte":"000920240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204812","numero_registro":"202501033134","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nPEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nAPELO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível, excepcionalmente, a\ncobertura de procedimento não listado no rol da ANS, nos seguintes\ntermos: \"4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os\nprocedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a\ncobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo\nassistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente,\npela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde\nSuplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz\nda medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\ntécnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol\nde Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS. Precedentes.\n1.1. Hipótese em que a Corte local assentou a excepcionalidade da\ncobertura, com base nos requisitos listados pela jurisprudência\ndesta Corte. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à\nexistência de lesão à personalidade em razão da negativa de\ncobertura, fundamenta-se nas particularidades do contexto que\npermeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n3. A revisão da compensação por dano moral apenas é possível quando\no quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar\nmanifestamente irrisório ou exorbitante. Hipótese em que não se\nvislumbra o aludido quadro de desproporcionalidade, a atrair a\nincidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c06f6483fbb2ee029827767fc0220148f78c0a7480499e9eb0df58ab9455f230","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
