# Registro público: STJ — 2910109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b385ccd53f5ced185df5c5cda0578420a97b032d063c3ea675ade39b777412fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920956
- **Número de registro na fonte:** 202501326571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno
padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se
revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de
conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do
recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em
virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem,
com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a
posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a
incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de
questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.
Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se
cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação
que impede o reconhecimento da má-fé processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas
previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por
litigância de má-fé.

## Ementa

BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno
padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se
revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de
conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do
recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em
virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem,
com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a
posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a
incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de
questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.
Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.
4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se
cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação
que impede o reconhecimento da má-fé processual.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas
previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por
litigância de má-fé.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INDICAÇÃO DE OMISSÃO - RECURSO
ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no Ag 1385990>>-TO, <<AgRg no AREsp 417033>>-RJ,
         <<REsp 2162201>>-PE, <<AgInt no REsp 1920319>>-SP,
         <<REsp 2179100>>-RJ
(MULTA - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1547675>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1552801>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1219329>>-RJ
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 303406>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 889783>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1002977>>-RS, <<REsp 1411740>>-SC,
         <<REsp 1428493>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2255517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b385ccd53f5ced185df5c5cda0578420a97b032d063c3ea675ade39b777412fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2910109 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b385ccd53f5ced185df5c5cda0578420a97b032d063c3ea675ade39b777412fa
- **SHA-256 do comentário:** 4902cc49ba567757e6c402a2060fc31dafa2fc74aeaf460e11d935ae05f9f556
