{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105060,"origem":"stj","sha256_origem":"68dfb98833410ca2a8014bee7bbf16b47300848b40779179d97c35594b449022","registro_original":{"id_fonte":"000920965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2791399","numero_registro":"202404305368","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nIRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão\nestadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da\ncontrovérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou\nobscuridade. Precedentes.\n2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse\nfundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e\n284 do STF, por analogia.\n3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da\npessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o\nque não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7\ndo STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\nfalecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das\natividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade\nlimitada, não necessariamente importará em sua dissolução total,\nseja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão\ncausa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a\njurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a\natividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se\naperfeiçoe a sucessão\" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de\n15/10/2018).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SOCIEDADE - MORTE DE UM DOS SÓCIOS - EXPLORAÇÃO INDIVIDUAL - SÓCIO\nREMANESCENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1464494>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2259021>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"acf1831479edd276fe9e1e45c2f5d7f4b026a59066da22140564cccb549682dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"68dfb98833410ca2a8014bee7bbf16b47300848b40779179d97c35594b449022","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
