# Registro público: STJ — 2599447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e32eb1d5bbcdaf3fa5a0e236258a7205ea0fd678f4fbd60449f39b97ae77b730

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921158
- **Número de registro na fonte:** 202400895910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão de primeiro grau, mantida pela Corte estadual, rejeitou
a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, sob o fundamento
de que não foi comprovado que o imóvel constitui bem de família.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é
impenhorável por ser considerado bem de família, conforme o art. 1º
da Lei n. 8.009/1990.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem concluiu que não há provas suficientes de que o
imóvel penhorado constitui bem de família, considerando que o
devedor declarou residir em outro endereço e que o imóvel aparenta
ser usado para veraneio.
5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A impenhorabilidade do bem de família não pode
ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é
utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n.
8.009/1990. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.664.860/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/2/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão de primeiro grau, mantida pela Corte estadual, rejeitou
a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, sob o fundamento
de que não foi comprovado que o imóvel constitui bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é
impenhorável por ser considerado bem de família, conforme o art. 1º
da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem concluiu que não há provas suficientes de que o
imóvel penhorado constitui bem de família, considerando que o
devedor declarou residir em outro endereço e que o imóvel aparenta
ser usado para veraneio.
5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A impenhorabilidade do bem de família não pode
ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é
utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n.
8.009/1990. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.664.860/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e32eb1d5bbcdaf3fa5a0e236258a7205ea0fd678f4fbd60449f39b97ae77b730
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599447 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e32eb1d5bbcdaf3fa5a0e236258a7205ea0fd678f4fbd60449f39b97ae77b730
- **SHA-256 do comentário:** e9fc1f00f83d12bb2d1ed81779ff9b11096d9468468f195e02f56cd2f473a00a
