{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105067,"origem":"stj","sha256_origem":"7baae1eca20d2ffa522e3dd03b0b864564af037ba3cda29c3bad86e87f5b2c56","registro_original":{"id_fonte":"000921161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726525","numero_registro":"202403139679","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nOMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373, I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE FATO\nCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E\nFATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ART.\n884 E 944 DO CC. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR\nINDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais\nem razão de matéria jornalística considerada ofensiva.\n2. A parte agravante alega erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ,\nsustentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e\nprovas, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto.\nAponta violação do art. 1.022 do CPC, por omissão na análise de\nembargos de declaração, e dos arts. 373, I, do CPC, 884 e 944 do CC,\nquanto à comprovação do prejuízo e à proporcionalidade do valor\nindenizatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada\nincorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao não demandar\nreexame de fatos e provas, e se houve omissão na análise de embargos\nde declaração quanto à prática de ato ilícito e à extensão dos\ndanos morais; (ii) saber se é proporcional o valor fixado a título\nde indenização por danos morais, considerando a alegação de\ndesproporcionalidade pela parte agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e\ndecidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a\ncontrovérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido\nnem ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, uma\nvez que a revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à\nresponsabilidade do veículo de comunicação pelo abuso na liberdade\nde imprensa, ao realizar associação fática da imagem do autor com\nnotícia simultaneamente na tela, ao som da repórter relatando \"são\nquinze mil policiais empenhados e os delitos dos procurados vão\ndesde furtos, lesões corporais, ameaças, roubos de carga, tráfico de\ndrogas e armas e até homicídios\" e com a tarja da manchete\nnoticiando especificamente\" \"Operação contra aliados de Marcola tem\nprisões em São Paulo e outros 3 estados\", demandaria reexame do\nacervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.\n6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi\nconsiderado razoável e proporcional, não havendo excepcionalidade\nque justifique sua revisão pelo STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta\nquando a revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria\nreexame do acervo fático-probatório. 2. O valor fixado a título de\nindenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, não\ncabendo revisão na ausência de excepcionalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I;\nCC, arts. 884 e 944.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 603.713/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n9/6/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c7a798e7097660f89def2c7c6d72f6f4f8c15d0a119e284eeec633cfa1b27273","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7baae1eca20d2ffa522e3dd03b0b864564af037ba3cda29c3bad86e87f5b2c56","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
