# Registro público: STJ — 2755614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 579f56da65c47bfc7979543a7c060dfb05da50dd876b81579c4b83ee2e95b0f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921162
- **Número de registro na fonte:** 202403614991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais, majorado pelo Tribunal
de origem, é exorbitante, violando o art. 944 do Código Civil.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou a
majoração da indenização por danos morais com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter
reparatório, punitivo e educativo da condenação.
4. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois
implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados,
inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização
de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é
inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática
entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio
jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na
ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 944; CPC, art.
533, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais, majorado pelo Tribunal
de origem, é exorbitante, violando o art. 944 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou a
majoração da indenização por danos morais com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter
reparatório, punitivo e educativo da condenação.
4. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois
implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados,
inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização
de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é
inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática
entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio
jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na
ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 944; CPC, art.
533, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 579f56da65c47bfc7979543a7c060dfb05da50dd876b81579c4b83ee2e95b0f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2755614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 579f56da65c47bfc7979543a7c060dfb05da50dd876b81579c4b83ee2e95b0f0
- **SHA-256 do comentário:** 21eae4e1c87faa5f3a4cc17ad8a63d83d41c56d3a11d12246955265ed6531cc0
