{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10507,"origem":"stj","sha256_origem":"a34aaf43ff3c27b9873673876c7cbdfafd2106f2dc2af0bdb625b6b619c53f0f","registro_original":{"id_fonte":"000823305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165716","numero_registro":"202201618013","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA\nAGRAVADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO\nDE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 319, VI, DO CPP. VALIDADE  E\nINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece ser\nconhecido o agravo regimental.\n2. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando suas\nrazões são genéricas, apresentadas mediante uso de modelo não\nadaptado ao caso, sem nenhuma relação com as situações específicas\nda demanda concreta.\n3. O cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP, claramente tem a\nfinalidade de abranger toda e qualquer profissão, tanto pública como\nprivada, não podendo ser outra a leitura em relação à advocacia, que\nse encaixa em \"atividade de natureza financeira\".\n4. A cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza\neconômica ou financeira não viola o Estado Democrático de Direito,\npelo contrário, o observando, considerando a opção estabelecida pelo\nlegislador em atendimento à vontade popular indireta.\n5. O disposto no art. 319, VI, do CPP, não afronta o valor social do\ntrabalho e da livre iniciativa, ou a liberdade de profissão,\nconsiderando que nenhuma liberdade pública é absoluta, sendo tais\ndireitos fundamentais corretamente restringidos com base no critério\nda proporcionalidade. Primeiro, porque a previsão é adequada, isto\né, idônea ao fim proposto para assegurar a aplicação da lei penal,\npara garantir a investigação ou instrução criminal, ou para evitar a\nprática de infrações penais. Segundo, porque é necessária, por ser o\nmeio menos gravoso suficiente, destinado justamente a substituir a\nprovidência cautelar mais danosa que é a prisão preventiva.\nTerceiro, porque é proporcional em sentido estrito, em face da\nexigência de a medida ser apropriada à gravidade do crime,\ncircunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.\n6. O deferimento da cautelar de suspensão do exercício da advocacia\nnão configura usurpação de atribuição que seria exclusiva da OAB,\numa vez que ela possui natureza administrativa, sem prejuízo da\natuação criminal dos órgãos jurisdicionais competentes. A\ninterpretação sistemática exige que a leitura do art. 70, caput, do\nEOAB, seja efetuada em conjunto com o disposto no art. 319, VI, do\nCPP, não havendo entre os dispositivos legais nenhuma antinomia,\nreal ou aparente.\n7. A despeito de os advogados exercerem uma função essencial à\njustiça e de possuírem direitos, garantias e inviolabilidade, isso\nnão serve como escudo protetivo da prática de atos ilícitos, o que\naliás não pode ser benefício de nenhum indivíduo, em atuação pública\nou privada, até para não receber privilégios que contrariem o\nexpresso princípio constitucional da igualdade.\n8. Os requisitos técnicos necessários ao exercício de atividades\nprofissionais são exigências para o início da atuação, mas o\npreenchimento delas não impede a posterior suspensão se a pessoa\nhabilitada, por melhor que seja na sua área, passar a usar o ofício\npara praticar ilícitos penais.\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00006","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00070"],"jurisprudencia_citada":"(CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA)\n   STJ - <<HC 673109>>-RS,\n         <<RHC 88909>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23232fc56a992ca0eadf0b181a2b115284cbeb03b48ea0628a5892765806b282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
