# Registro público: STJ — 165716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a34aaf43ff3c27b9873673876c7cbdfafd2106f2dc2af0bdb625b6b619c53f0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823305
- **Número de registro na fonte:** 202201618013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 319, VI, DO CPP. VALIDADE  E
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece ser
conhecido o agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando suas
razões são genéricas, apresentadas mediante uso de modelo não
adaptado ao caso, sem nenhuma relação com as situações específicas
da demanda concreta.
- **Item 3 (texto oficial):** O cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP, claramente tem a
finalidade de abranger toda e qualquer profissão, tanto pública como
privada, não podendo ser outra a leitura em relação à advocacia, que
se encaixa em "atividade de natureza financeira".
- **Item 4 (texto oficial):** A cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza
econômica ou financeira não viola o Estado Democrático de Direito,
pelo contrário, o observando, considerando a opção estabelecida pelo
legislador em atendimento à vontade popular indireta.
- **Item 5 (texto oficial):** O disposto no art. 319, VI, do CPP, não afronta o valor social do
trabalho e da livre iniciativa, ou a liberdade de profissão,
considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta, sendo tais
direitos fundamentais corretamente restringidos com base no critério
da proporcionalidade. Primeiro, porque a previsão é adequada, isto
é, idônea ao fim proposto para assegurar a aplicação da lei penal,
para garantir a investigação ou instrução criminal, ou para evitar a
prática de infrações penais. Segundo, porque é necessária, por ser o
meio menos gravoso suficiente, destinado justamente a substituir a
providência cautelar mais danosa que é a prisão preventiva.
Terceiro, porque é proporcional em sentido estrito, em face da
exigência de a medida ser apropriada à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.
- **Item 6 (texto oficial):** O deferimento da cautelar de suspensão do exercício da advocacia
não configura usurpação de atribuição que seria exclusiva da OAB,
uma vez que ela possui natureza administrativa, sem prejuízo da
atuação criminal dos órgãos jurisdicionais competentes. A
interpretação sistemática exige que a leitura do art. 70, caput, do
EOAB, seja efetuada em conjunto com o disposto no art. 319, VI, do
CPP, não havendo entre os dispositivos legais nenhuma antinomia,
real ou aparente.
- **Item 7 (texto oficial):** A despeito de os advogados exercerem uma função essencial à
justiça e de possuírem direitos, garantias e inviolabilidade, isso
não serve como escudo protetivo da prática de atos ilícitos, o que
aliás não pode ser benefício de nenhum indivíduo, em atuação pública
ou privada, até para não receber privilégios que contrariem o
expresso princípio constitucional da igualdade.
- **Item 8 (texto oficial):** Os requisitos técnicos necessários ao exercício de atividades
profissionais são exigências para o início da atuação, mas o
preenchimento delas não impede a posterior suspensão se a pessoa
habilitada, por melhor que seja na sua área, passar a usar o ofício
para praticar ilícitos penais.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 319, VI, DO CPP. VALIDADE  E
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece ser
conhecido o agravo regimental.
2. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando suas
razões são genéricas, apresentadas mediante uso de modelo não
adaptado ao caso, sem nenhuma relação com as situações específicas
da demanda concreta.
3. O cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP, claramente tem a
finalidade de abranger toda e qualquer profissão, tanto pública como
privada, não podendo ser outra a leitura em relação à advocacia, que
se encaixa em "atividade de natureza financeira".
4. A cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza
econômica ou financeira não viola o Estado Democrático de Direito,
pelo contrário, o observando, considerando a opção estabelecida pelo
legislador em atendimento à vontade popular indireta.
5. O disposto no art. 319, VI, do CPP, não afronta o valor social do
trabalho e da livre iniciativa, ou a liberdade de profissão,
considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta, sendo tais
direitos fundamentais corretamente restringidos com base no critério
da proporcionalidade. Primeiro, porque a previsão é adequada, isto
é, idônea ao fim proposto para assegurar a aplicação da lei penal,
para garantir a investigação ou instrução criminal, ou para evitar a
prática de infrações penais. Segundo, porque é necessária, por ser o
meio menos gravoso suficiente, destinado justamente a substituir a
providência cautelar mais danosa que é a prisão preventiva.
Terceiro, porque é proporcional em sentido estrito, em face da
exigência de a medida ser apropriada à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.
6. O deferimento da cautelar de suspensão do exercício da advocacia
não configura usurpação de atribuição que seria exclusiva da OAB,
uma vez que ela possui natureza administrativa, sem prejuízo da
atuação criminal dos órgãos jurisdicionais competentes. A
interpretação sistemática exige que a leitura do art. 70, caput, do
EOAB, seja efetuada em conjunto com o disposto no art. 319, VI, do
CPP, não havendo entre os dispositivos legais nenhuma antinomia,
real ou aparente.
7. A despeito de os advogados exercerem uma função essencial à
justiça e de possuírem direitos, garantias e inviolabilidade, isso
não serve como escudo protetivo da prática de atos ilícitos, o que
aliás não pode ser benefício de nenhum indivíduo, em atuação pública
ou privada, até para não receber privilégios que contrariem o
expresso princípio constitucional da igualdade.
8. Os requisitos técnicos necessários ao exercício de atividades
profissionais são exigências para o início da atuação, mas o
preenchimento delas não impede a posterior suspensão se a pessoa
habilitada, por melhor que seja na sua área, passar a usar o ofício
para praticar ilícitos penais.
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA)
   STJ - <<HC 673109>>-RS,
         <<RHC 88909>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00006
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 166689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15324/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 753765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15396/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 161934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10220/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** a34aaf43ff3c27b9873673876c7cbdfafd2106f2dc2af0bdb625b6b619c53f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a34aaf43ff3c27b9873673876c7cbdfafd2106f2dc2af0bdb625b6b619c53f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftemporaria-ou-preventiva%2F)

