{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105070,"origem":"stj","sha256_origem":"3f87bd332247166647ca5803ac98856c866d0109535e6ca0c053d448678fcea2","registro_original":{"id_fonte":"000921164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873409","numero_registro":"202500722871","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nDESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a\ncondenação por danos morais em razão de descontos não autorizados em\nconta bancária.\n2. A decisão agravada considerou que a indenização por danos morais\nfoi devidamente fundamentada, com base na falta de segurança da\ninstituição financeira, que resultou em abalo moral à parte\nagravada.\n3. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, considerado\nproporcional e razoável pela instância ordinária, não sendo passível\nde revisão por não ser irrisório ou exorbitante.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por danos morais tem amparo legal, considerando que\nos descontos tiveram origem em contrato lícito e sem má-fé da\ninstituição bancária.\n5. Outra questão em discussão é se o valor arbitrado a título de\ndanos morais extrapola a jurisprudência consolidada do STJ.\nIII. Razões de decidir\n6. A instância de origem concluiu que houve\ndano moral, pois a parte agravada teve valores descontados sem\nanuência, configurando abalo moral indenizável.\n7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível\nse for irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso\nconcreto.\n8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões\nfático-probatórias, inviabilizando a revisão das conclusões firmadas\nna origem.\n9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a\nlitigância temerária, afastando-se a aplicação das penalidades por\nlitigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o\nreexame de questões fático-probatórias no recurso especial. 2. A\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a pena por litigância\nde má-fé não se aplicam quando não há manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 186, 188, 927,\n944; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, arts. 79 e 80.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n27/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"63cdf1a35de030ff5c92088b5720ac7092400471a4366628d2630d02eaa9776b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3f87bd332247166647ca5803ac98856c866d0109535e6ca0c053d448678fcea2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
