# Registro público: STJ — 2899515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe0b790fd20d8b86438b3ff9e95c50b1b7d69a055027b2fcc045e3b7b27d0de5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921165
- **Número de registro na fonte:** 202501153907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
indenização por danos morais decorrente de negativação indevida do
nome do autor por dívida já quitada.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido,
condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 8.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a
sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a
responsabilidade objetiva da ré.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve ato ilícito ou conduta irregular que justifique a
condenação por danos morais, considerando a alegação de que a
negativação ocorreu devido à insuficiência de saldo na conta da
recorrida; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor
fixado a título de danos morais, sob a alegação de
desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido destacou que a autora
comprovou o pagamento das parcelas do empréstimo e que a negativação
indevida de seu nome gerou dano moral presumido, justificando a
condenação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos
casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o
dano moral é considerado in re ipsa, atraindo a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A negativação indevida do nome do
consumidor gera dano moral presumido, caracterizando-se como dano in
re ipsa. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por
danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor
irrisório ou exorbitante."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 186, 187, 188,
I, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.12.2008.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
indenização por danos morais decorrente de negativação indevida do
nome do autor por dívida já quitada.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido,
condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 8.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a
sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a
responsabilidade objetiva da ré.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve ato ilícito ou conduta irregular que justifique a
condenação por danos morais, considerando a alegação de que a
negativação ocorreu devido à insuficiência de saldo na conta da
recorrida; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor
fixado a título de danos morais, sob a alegação de
desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido destacou que a autora
comprovou o pagamento das parcelas do empréstimo e que a negativação
indevida de seu nome gerou dano moral presumido, justificando a
condenação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos
casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o
dano moral é considerado in re ipsa, atraindo a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A negativação indevida do nome do
consumidor gera dano moral presumido, caracterizando-se como dano in
re ipsa. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por
danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor
irrisório ou exorbitante."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 186, 187, 188,
I, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.12.2008.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe0b790fd20d8b86438b3ff9e95c50b1b7d69a055027b2fcc045e3b7b27d0de5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

