{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105072,"origem":"stj","sha256_origem":"2269c2c56919d63e9c93695e7dd28a54784083bdd0253e4e85d46b09e874cb81","registro_original":{"id_fonte":"000921166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2902390","numero_registro":"202501204283","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS POR OBSTRUÇÃO DE SAQUE\nDE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A.\ncontra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,\nmantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00,\ndevido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário.\n2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ,\nque impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação\ndos requisitos para a reparação civil alegados pela parte\nrecorrente.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos\nrequisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e\nnexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada\nmero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada\na essencialidade da verba previdenciária.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada concluiu que houve falha\nna prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do\nbenefício previdenciário, configurando ofensa a direito da\npersonalidade.\n5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a\nindenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de\norigem.\n6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em\nrecurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que\né impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A obstrução injusta do saque de benefício\nprevidenciário configura ofensa a direito da personalidade,\njustificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor\nda indenização por danos morais é inviável em recurso especial,\nsalvo em casos de valor irrisório ou exorbitante\".\nDispositivos relevantes citados:  CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85,\n§ 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d6bb51a5f890fc360e29a62301c56517ff2c92f39e762fa2a42e4d3acb5053f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
