# Registro público: STJ — 2902390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2269c2c56919d63e9c93695e7dd28a54784083bdd0253e4e85d46b09e874cb81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921166
- **Número de registro na fonte:** 202501204283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A.
contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00,
devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário.
2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação
dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte
recorrente.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos
requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e
nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada
mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada
a essencialidade da verba previdenciária.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada concluiu que houve falha
na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do
benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da
personalidade.
5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a
indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de
origem.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em
recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que
é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A obstrução injusta do saque de benefício
previdenciário configura ofensa a direito da personalidade,
justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor
da indenização por danos morais é inviável em recurso especial,
salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85,
§ 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS POR OBSTRUÇÃO DE SAQUE
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A.
contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00,
devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário.
2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação
dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte
recorrente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos
requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e
nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada
mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada
a essencialidade da verba previdenciária.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que houve falha
na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do
benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da
personalidade.
5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a
indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de
origem.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em
recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que
é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A obstrução injusta do saque de benefício
previdenciário configura ofensa a direito da personalidade,
justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor
da indenização por danos morais é inviável em recurso especial,
salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85,
§ 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2269c2c56919d63e9c93695e7dd28a54784083bdd0253e4e85d46b09e874cb81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

