# Registro público: STJ — 2279413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d1bd7b2c1775ccb4036c69efb47d6e984955fdaa3a430f902e08802b63c9f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921168
- **Número de registro na fonte:** 202300098743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu
provimento ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência de coisa
julgada e julgando improcedente a ação anulatória de contrato de
mútuo, alegando simulação.
2. O acórdão embargado não alterou os ônus sucumbenciais
anteriormente estabelecidos contra o embargante, o que motivou a
interposição dos embargos de declaração.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao
afastar a alegação de simulação, faz coisa julgada, impedindo sua
rediscussão na presente ação anulatória; (ii) saber quanto a
inversão dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC.

### III. Razões de decidir

4. A coisa julgada ocorre quando se reproduz
ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito, não cabendo
mais recurso ordinário ou extraordinário, ensejando a extinção do
segundo processo sem resolução do mérito.
5. A decisão sobre questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo, faz coisa julgada se dessa resolução
depender o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e
efetivo e o juízo tiver competência para resolvê-la como questão
principal.
6. No caso, todos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC estão
presentes, impedindo a rediscussão da questão da simulação na ação
anulatória.
7. A omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais foi sanada,
invertendo-se a condenação ao pagamento das custas e honorários
fixados no acórdão recorrido, ficando a cargo da parte embargada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos para sanar
a omissão e inverter os ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 485, V, § 3º, 502, 503,
§ 1º, e 85.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
1.109.421/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 1º/10/2009.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu
provimento ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência de coisa
julgada e julgando improcedente a ação anulatória de contrato de
mútuo, alegando simulação.
2. O acórdão embargado não alterou os ônus sucumbenciais
anteriormente estabelecidos contra o embargante, o que motivou a
interposição dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao
afastar a alegação de simulação, faz coisa julgada, impedindo sua
rediscussão na presente ação anulatória; (ii) saber quanto a
inversão dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A coisa julgada ocorre quando se reproduz
ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito, não cabendo
mais recurso ordinário ou extraordinário, ensejando a extinção do
segundo processo sem resolução do mérito.
5. A decisão sobre questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo, faz coisa julgada se dessa resolução
depender o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e
efetivo e o juízo tiver competência para resolvê-la como questão
principal.
6. No caso, todos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC estão
presentes, impedindo a rediscussão da questão da simulação na ação
anulatória.
7. A omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais foi sanada,
invertendo-se a condenação ao pagamento das custas e honorários
fixados no acórdão recorrido, ficando a cargo da parte embargada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar
a omissão e inverter os ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 485, V, § 3º, 502, 503,
§ 1º, e 85.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
1.109.421/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 1º/10/2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 28d1bd7b2c1775ccb4036c69efb47d6e984955fdaa3a430f902e08802b63c9f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1817475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 561618f00e2054b18e14b2cc777a8790c6eeae7e2e81b35d16cc76310030bf37
- **SHA-256 do registro documental:** 28d1bd7b2c1775ccb4036c69efb47d6e984955fdaa3a430f902e08802b63c9f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1817475%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2279413 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28d1bd7b2c1775ccb4036c69efb47d6e984955fdaa3a430f902e08802b63c9f7
- **SHA-256 do comentário:** 917113144fc273cf2f1de2d9d09a63d5b9893aab52f73551f61751b314070563
