# Registro público: STJ — 2078677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a08866a5536b2a3716cf83ca835a3acd6b21ea9a52e3103b293937a981c69bbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921173
- **Número de registro na fonte:** 202301822018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO.
MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERESSE DE MENOR. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de
Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos
sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como
fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na
Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i)
interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii)
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana" (REsp n.
2.046.585/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a embargante suscitou a intervenção ministerial no
momento da propositura do agravo interno, portanto, após a inversão
do entendimento do acórdão recorrido que até então lhe era
favorável, mas o seu pedido, por um lapso, acabou deixando de ser
apreciado. Assim, diante do parecer ministerial e da possível
existência de prejuízo decorrente do referido julgado, acolho os
embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo
interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO.
MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERESSE DE MENOR. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. "Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de
Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos
sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como
fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na
Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i)
interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii)
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana" (REsp n.
2.046.585/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
3. Na espécie, a embargante suscitou a intervenção ministerial no
momento da propositura do agravo interno, portanto, após a inversão
do entendimento do acórdão recorrido que até então lhe era
favorável, mas o seu pedido, por um lapso, acabou deixando de ser
apreciado. Assim, diante do parecer ministerial e da possível
existência de prejuízo decorrente do referido julgado, acolho os
embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo
interno.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a08866a5536b2a3716cf83ca835a3acd6b21ea9a52e3103b293937a981c69bbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a08866a5536b2a3716cf83ca835a3acd6b21ea9a52e3103b293937a981c69bbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078677 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a08866a5536b2a3716cf83ca835a3acd6b21ea9a52e3103b293937a981c69bbc
- **SHA-256 do comentário:** 64a45358616b519fa1d610759604d8598fe135716ec7e8046dc5ffa7e0e8033f
