{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105080,"origem":"stj","sha256_origem":"1c6da8335109acbde34ee585eca3a21b5ef02125ae0eba92d9ac9dbbcd772b6b","registro_original":{"id_fonte":"000921174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583241","numero_registro":"202400646564","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de\nfamília seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é\nnecessário que esse imóvel sirva de residência para a família ou que\nseus frutos sirvam para a subsistência desta, devendo a\nimpenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.\n2. A decisão recorrida se manifestou robustamente sobre a questão,\ntendo registrado que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o\npreenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel\ncomo bem de família, além de ter verificado a existência de\nindícios de que o agravante agiu de maneira imprópria para ocultar\npatrimônio da empresa INDIANA AGRI, da qual era um dos sócios.\n3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à\nausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da\nimpenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nsede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/2acd7b96-0b47-40bd-8d60-dae2224f70d3/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ac1481ced60e2633f0b6177b63da6422b4fae5b04d8989fef52525ce9335d9f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
