{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105083,"origem":"stj","sha256_origem":"0280d267882a5f6a240a4f4adffab2c0dedcfd0eaa880fd363e2fa08e9b62abc","registro_original":{"id_fonte":"000919251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Acordo na AR","classe_descricao":"PETIÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4374","numero_registro":"200902270225","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nDIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO.\nEXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME\n1. Ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., com\nfundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para desconstituir acórdão\nproferido no REsp nº 744.546/MA, com mérito inidicalmente julgado à\nunanimidade por esta Segunda Seção na Seção do dia 18/04/2024.\n2. Autos que retornam a julgamento do mérito em razão de acórdão\nproferido por esta Segunda Seção em 14 de agosto de 2024, que\nacolheu declaração de impedimento formulada pelo relator.\n3. Voto que reitera, em seus exatos termos, o julgamento colegiado\nanteriormente proferido por esta Seção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) definir se o advogado que\natuou na fase de conhecimento possui legitimidade para impugnar\nacordo celebrado sem sua anuência, no que tange aos honorários de\nsucumbência; (ii) determinar se tais honorários, reconhecidos por\ndecisão transitada em julgado, podem ser afastados por transação\nentre as partes sem participação do advogado; (iii) verificar a\nvalidade da homologação parcial do acordo diante da declaração de\nimpedimento superveniente do relator e da nulidade dos atos\nprocessuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários\nadvocatícios de sucumbência são verba de titularidade do advogado,\ndotada de autonomia, e não podem ser objeto de renúncia ou transação\npor parte do cliente sem anuência expressa do patrono (Lei\n8.906/1994, arts. 22, 23 e 24, § 4º).\n6. A celebração de acordo sem participação do advogado, que implique\nrenúncia a honorários sucumbenciais fixados por sentença transitada\nem julgado, configura violação ao direito autônomo do profissional,\nsendo ineficaz em relação a essa verba.\n7. O advogado que atuou na fase de conhecimento e teve honorários\nfixados judicialmente possui legitimidade para atuar como terceiro\ninteressado, na qualidade de assistente litisconsorcial, com\nfundamento no art. 124 do CPC.\n8. A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários\nsucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que\ntange ao crédito do advogado não participante da transação.\n9. É cabível a homologação parcial do acordo entre as partes\nprincipais, ressalvando-se expressamente os honorários de\nsucumbência devidos ao advogado não anuente, os quais permanecem\nexigíveis.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Acordo parcialmente homologado, com ressalva quanto à verba\nhonorária devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, homologar a transação, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nImpedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art124"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 ART:00023 ART:00024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00124"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO AUTÔNOMO DO\nADVOGADO - EXECUÇÃO DO TÍTULO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1140511>>-SP\n(TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907838>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1385196>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1236571>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2391024>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1734412>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/10d8c496-bd66-4790-a653-7a09c1860f74/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f1d55d4f5001852b1a2d01d4b4e056520e88fd9d570ab3b6c42d211697d366a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
