# Registro público: STJ — 4374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** PETIÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0280d267882a5f6a240a4f4adffab2c0dedcfd0eaa880fd363e2fa08e9b62abc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO.
EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., com
fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para desconstituir acórdão
proferido no REsp nº 744.546/MA, com mérito inidicalmente julgado à
unanimidade por esta Segunda Seção na Seção do dia 18/04/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Autos que retornam a julgamento do mérito em razão de acórdão
proferido por esta Segunda Seção em 14 de agosto de 2024, que
acolheu declaração de impedimento formulada pelo relator.
- **Item 3 (texto oficial):** Voto que reitera, em seus exatos termos, o julgamento colegiado
anteriormente proferido por esta Seção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** Há três questões em discussão: (i) definir se o advogado que
atuou na fase de conhecimento possui legitimidade para impugnar
acordo celebrado sem sua anuência, no que tange aos honorários de
sucumbência; (ii) determinar se tais honorários, reconhecidos por
decisão transitada em julgado, podem ser afastados por transação
entre as partes sem participação do advogado; (iii) verificar a
validade da homologação parcial do acordo diante da declaração de
impedimento superveniente do relator e da nulidade dos atos
processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários
advocatícios de sucumbência são verba de titularidade do advogado,
dotada de autonomia, e não podem ser objeto de renúncia ou transação
por parte do cliente sem anuência expressa do patrono (Lei
8.906/1994, arts. 22, 23 e 24, § 4º).
- **Item 6 (texto oficial):** A celebração de acordo sem participação do advogado, que implique
renúncia a honorários sucumbenciais fixados por sentença transitada
em julgado, configura violação ao direito autônomo do profissional,
sendo ineficaz em relação a essa verba.
- **Item 7 (texto oficial):** O advogado que atuou na fase de conhecimento e teve honorários
fixados judicialmente possui legitimidade para atuar como terceiro
interessado, na qualidade de assistente litisconsorcial, com
fundamento no art. 124 do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários
sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que
tange ao crédito do advogado não participante da transação.
- **Item 9 (texto oficial):** É cabível a homologação parcial do acordo entre as partes
principais, ressalvando-se expressamente os honorários de
sucumbência devidos ao advogado não anuente, os quais permanecem
exigíveis.
IV. DISPOSITIVO
- **Item 10 (texto oficial):** Acordo parcialmente homologado, com ressalva quanto à verba
honorária devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO.
EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., com
fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para desconstituir acórdão
proferido no REsp nº 744.546/MA, com mérito inidicalmente julgado à
unanimidade por esta Segunda Seção na Seção do dia 18/04/2024.
2. Autos que retornam a julgamento do mérito em razão de acórdão
proferido por esta Segunda Seção em 14 de agosto de 2024, que
acolheu declaração de impedimento formulada pelo relator.
3. Voto que reitera, em seus exatos termos, o julgamento colegiado
anteriormente proferido por esta Seção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se o advogado que
atuou na fase de conhecimento possui legitimidade para impugnar
acordo celebrado sem sua anuência, no que tange aos honorários de
sucumbência; (ii) determinar se tais honorários, reconhecidos por
decisão transitada em julgado, podem ser afastados por transação
entre as partes sem participação do advogado; (iii) verificar a
validade da homologação parcial do acordo diante da declaração de
impedimento superveniente do relator e da nulidade dos atos
processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários
advocatícios de sucumbência são verba de titularidade do advogado,
dotada de autonomia, e não podem ser objeto de renúncia ou transação
por parte do cliente sem anuência expressa do patrono (Lei
8.906/1994, arts. 22, 23 e 24, § 4º).
6. A celebração de acordo sem participação do advogado, que implique
renúncia a honorários sucumbenciais fixados por sentença transitada
em julgado, configura violação ao direito autônomo do profissional,
sendo ineficaz em relação a essa verba.
7. O advogado que atuou na fase de conhecimento e teve honorários
fixados judicialmente possui legitimidade para atuar como terceiro
interessado, na qualidade de assistente litisconsorcial, com
fundamento no art. 124 do CPC.
8. A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários
sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que
tange ao crédito do advogado não participante da transação.
9. É cabível a homologação parcial do acordo entre as partes
principais, ressalvando-se expressamente os honorários de
sucumbência devidos ao advogado não anuente, os quais permanecem
exigíveis.
IV. DISPOSITIVO
10. Acordo parcialmente homologado, com ressalva quanto à verba
honorária devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, homologar a transação, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Humberto
Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art124

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO AUTÔNOMO DO
ADVOGADO - EXECUÇÃO DO TÍTULO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1140511>>-SP
(TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907838>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1385196>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1236571>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2391024>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1734412>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 ART:00023 ART:00024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00124

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art124)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2106962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42621/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2743312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109007/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2219152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
