# Registro público: STJ — 1897867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1564318b63a3a7e913c5b2f09b74f12abd9a0bd9be1cb143b4417b54cae27c91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/10d8c496-bd66-4790-a653-7a09c1860f74/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920097
- **Número de registro na fonte:** 202002539170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1099/STJ. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. INCORPORAÇÃO/CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE
RESTITUIÇÃO DO PREÇO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DECENAL (ART. 205, CC/2002). DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL SOBRE O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Prescrição decenal
(art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a
título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição
dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a
resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel,
contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência
da recusa da restituição integral das parcelas pagas.
- **Item 2 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia:
2.1. Tese aplicável às hipóteses em que o pedido de restituição da
comissão de corretagem for deduzido contra a
incorporadora/construtora (em conjunto ou não com o(a) corretor(a)
de imóveis), tendo como causa de pedir a resolução do contrato por
culpa da incorporadora/construtora, devido a atraso na entrega do
imóvel.
2.2. Inaplicabilidade da tese vinculante à pretensão deduzida contra
o(a) corretor(a) de imóveis, cuja responsabilidade é matéria do
Tema 1.173/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões de decidir:
3.1. Caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa, de
modo que, havendo causa contratual para o pedido de restituição, a
respectiva pretensão se sujeita ao prazo geral de prescrição, não se
aplicando a prescrição trienal do art. 206, inciso IV, do CC/2002.
Precedentes da Corte Especial.
3.2. Inaplicabilidade do Tema 938/STJ à hipótese, pois a tese nele
firmada é aplicável tão somente à pretensão de repetição fundada na
abusividade da cláusula de corretagem, o que não é a hipótese desta
afetação.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto:
4.1.Recurso especial julgado prejudicado no caso concreto, devido à
extinção do feito na origem após realização de acordo entre as
partes, implicando superveniente perda do objeto recursal nesta
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Tese relativa ao Tema 1099/STJ -  Prescrição decenal (art. 205,
CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra
a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do
contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o
prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da
restituição integral das parcelas pagas.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido para fins de fixação da tese, mas
julgado prejudicado no caso concreto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1099/STJ. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. INCORPORAÇÃO/CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE
RESTITUIÇÃO DO PREÇO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DECENAL (ART. 205, CC/2002). DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL SOBRE O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Prescrição decenal
(art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a
título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição
dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a
resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel,
contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência
da recusa da restituição integral das parcelas pagas.
2. Delimitação da controvérsia:
2.1. Tese aplicável às hipóteses em que o pedido de restituição da
comissão de corretagem for deduzido contra a
incorporadora/construtora (em conjunto ou não com o(a) corretor(a)
de imóveis), tendo como causa de pedir a resolução do contrato por
culpa da incorporadora/construtora, devido a atraso na entrega do
imóvel.
2.2. Inaplicabilidade da tese vinculante à pretensão deduzida contra
o(a) corretor(a) de imóveis, cuja responsabilidade é matéria do
Tema 1.173/STJ.
3. Razões de decidir:
3.1. Caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa, de
modo que, havendo causa contratual para o pedido de restituição, a
respectiva pretensão se sujeita ao prazo geral de prescrição, não se
aplicando a prescrição trienal do art. 206, inciso IV, do CC/2002.
Precedentes da Corte Especial.
3.2. Inaplicabilidade do Tema 938/STJ à hipótese, pois a tese nele
firmada é aplicável tão somente à pretensão de repetição fundada na
abusividade da cláusula de corretagem, o que não é a hipótese desta
afetação.
4. Caso concreto:
4.1.Recurso especial julgado prejudicado no caso concreto, devido à
extinção do feito na origem após realização de acordo entre as
partes, implicando superveniente perda do objeto recursal nesta
instância.
5. Tese relativa ao Tema 1099/STJ -  Prescrição decenal (art. 205,
CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra
a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do
contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o
prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da
restituição integral das parcelas pagas.
6. Recurso especial conhecido para fins de fixação da tese, mas
julgado prejudicado no caso concreto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso especial, por perda superveniente do objeto, e
fixou tese repetitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.099: "Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de
restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem,
quando o pedido de repetição dirigido contra a
incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do
contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o
prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da
restituição integral das parcelas pagas."
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - AFETAÇÃO - INTERESSE COLETIVO -
DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<QO no REsp 1063343>>-RS
   STF - [[RE 693456]]
(COMPRA E VENDA IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1729210>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1337747>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1866074>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
        INC:00005 ART:00475
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00998 PAR:ÚNICO ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art998)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1897867 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1099 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/10d8c496-bd66-4790-a653-7a09c1860f74/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1564318b63a3a7e913c5b2f09b74f12abd9a0bd9be1cb143b4417b54cae27c91
- **SHA-256 do comentário:** 77a998103bfdeb41bcb37f547986cee93c0e4685fe8a56aa87f9b2487b16f9e7
