{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105085,"origem":"stj","sha256_origem":"f405794ce7a7363336bf88731b85ad5195d6bbbe2e560ac2ba1a2c2dd8104b42","registro_original":{"id_fonte":"000920098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126264","numero_registro":"202302390914","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-07","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS. IRDR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERMO\nINICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de\nResolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o\nprazo para quitação integral da dívida em ações de busca e\napreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir\nda execução da medida liminar.\n2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria\niniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da\nexecução da liminar.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\ndeterminar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para\nquitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens\nalienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei\nn. 911/69.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para\nquitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da\nmedida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.\n5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que\nprevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação,\naplicando-se o princípio da especialidade.\n6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397\ndo Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,\nno seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se\na seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e\napreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para\npagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do\nDecreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução\nda medida liminar.\nDispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §\n1º; CPC/2015, art. 230.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado\nem 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 15.06.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nPara os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA\n1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados\nfiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade\nda dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.\n911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida\nliminar.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n*****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\nMÓVEIS\n        ART:00003 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - DÍVIDA - QUITAÇÃO - TERMO INICIAL - EXECUÇÃO DA\nMEDIDA LIMINAR)\n   STJ - <<REsp 2174938>>-SC, <<REsp 1933739>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 967841>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2431807>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2209359>>-GO, <<REsp 1742897>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1632707>>-MT, <<REsp 1790211>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 521506>>-MS\n(OBRIGAÇÃO - MORA EX RE)\n   STJ - <<REsp 264126>>-RS, <<REsp 1034269>>-MG","tema":"Tema Repetitivo 1279\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/10d8c496-bd66-4790-a653-7a09c1860f74/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8059bb900b9a627e722c0c002818cbb724a3ab2a6c12bcf8ec391db3813b80b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
