{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105089,"origem":"stj","sha256_origem":"1d444ee0824780ad0a863a1a6f6a79252018fab21926d954786a124d0b11b7a2","registro_original":{"id_fonte":"000921113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167029","numero_registro":"202403250324","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA\nREDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS\nRECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE\nFIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO.\n1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas\nfora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou\nquando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede\ncredenciada, bem como sua extensão.\n2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que \"o\nreembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo\nbeneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede\ncredenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais,\ntais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou\nprofissional credenciado no local e urgência ou emergência do\nprocedimento\" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de\n17/12/2020.)\n3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação\njurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa\nrecorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de\nrepetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta\nCorte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a\nimportância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do\nSTJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.\n4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação\nda operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas\nmédico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede\ncredenciada.\n5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos\nacórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou\nnão o custeio ou reembolso parcial ou integral.\n6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de\nplano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares\nefetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua\nrespectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede\ncredenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade\ndos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões\ndos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que\npermitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de\nsaúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário\nfora da rede credenciada.\n7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com\ndeterminação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos\npróprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por maioria, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C),\nconforme proposta do Sr. Ministro Relator, para a delimitação das\nseguintes questões federais:\nI) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou\nreembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário\nfora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de\ninsuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência;\nII) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a\nrediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos\npressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou\nintegral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares\nefetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.\nPor maioria, determinar-se a suspensão dos recursos especiais e dos\nagravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão\njurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nVencido o Sr. Ministro Raul Araújo que divergiu quanto à afetação do\nitem \"II\" da proposta.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA AFETADO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -\nSOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 2196667>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1375\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/10d8c496-bd66-4790-a653-7a09c1860f74/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22548c06ccb85123a98bb56019a76cd5d8299cca14e418088357f3094cd48871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
