{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10509,"origem":"stj","sha256_origem":"a3a3e254d47bd214320f6428ddffe26efb83699e8efaa6aa11f6cb04c6e1f1a4","registro_original":{"id_fonte":"000823319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752376","numero_registro":"202201972584","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, NO\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE\nCONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,\nao Juízo processante, a reanálise da prisão.\n2. Prisão preventiva. Legalidade. As decisões que\ndecretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão\nfundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública,\ndestacando-se o modus operandi do delito: ele teria esfaqueado a\nvítima, sua companheira, na região do seio esquerdo, e a levado a\natendimento médico, ocasião em que ela recebeu 10 pontos no\nferimento e ele foi preso em flagrante), revelador, a priori, de\npericulosidade social. Ademais, a vítima já teria sido agredida\nanteriormente, o que evidencia risco concreto de reiteração\ndelitiva.\n3. A conduta, sem prejuízo da conclusão a ser aferida pelo Juízo\nprocessante após o fim da instrução criminal, extrapola os limites\nobjetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de\ndecretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente,\ncom adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação\nda prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos\nautorizadores da referida segregação. Precedentes.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a\nvítima.\n6. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0a546c9c9db16b36655949b1321b18e92e6a526b8ea0694bcb402383ab31cae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
