# Registro público: STJ — 752376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3a3e254d47bd214320f6428ddffe26efb83699e8efaa6aa11f6cb04c6e1f1a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823319
- **Número de registro na fonte:** 202201972584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Juízo processante, a reanálise da prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Legalidade. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública,
destacando-se o modus operandi do delito: ele teria esfaqueado a
vítima, sua companheira, na região do seio esquerdo, e a levado a
atendimento médico, ocasião em que ela recebeu 10 pontos no
ferimento e ele foi preso em flagrante), revelador, a priori, de
periculosidade social. Ademais, a vítima já teria sido agredida
anteriormente, o que evidencia risco concreto de reiteração
delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A conduta, sem prejuízo da conclusão a ser aferida pelo Juízo
processante após o fim da instrução criminal, extrapola os limites
objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de
decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente,
com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a
vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Juízo processante, a reanálise da prisão.
2. Prisão preventiva. Legalidade. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública,
destacando-se o modus operandi do delito: ele teria esfaqueado a
vítima, sua companheira, na região do seio esquerdo, e a levado a
atendimento médico, ocasião em que ela recebeu 10 pontos no
ferimento e ele foi preso em flagrante), revelador, a priori, de
periculosidade social. Ademais, a vítima já teria sido agredida
anteriormente, o que evidencia risco concreto de reiteração
delitiva.
3. A conduta, sem prejuízo da conclusão a ser aferida pelo Juízo
processante após o fim da instrução criminal, extrapola os limites
objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de
decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente,
com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a
vítima.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a3a3e254d47bd214320f6428ddffe26efb83699e8efaa6aa11f6cb04c6e1f1a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a3a3e254d47bd214320f6428ddffe26efb83699e8efaa6aa11f6cb04c6e1f1a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

