{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105093,"origem":"stj","sha256_origem":"c6fa1bf1d372a494a8906a194da9ced277db48628874178e49fa4d6d8197e49e","registro_original":{"id_fonte":"000918779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RCD no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174521","numero_registro":"202403768228","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA\n1.307. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Pedido de reconsideração recebido como\nagravo interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor\nda impugnação, bem assim a observância dos prazos previstos nos\narts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil. II - A\ndecisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá\nseja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC),\nnão possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se\ndemonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não\nocorreu. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra,\ndescabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,\nem razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,\nsendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não\nocorreu no caso. V - Pedido de reconsideração recebido como Agravo\nInterno e não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6645e07b12e462346a1a6d81e7b04709a95b8a997a021902f46412dc797d83d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c6fa1bf1d372a494a8906a194da9ced277db48628874178e49fa4d6d8197e49e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
