{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105095,"origem":"stj","sha256_origem":"4ae902d14d9a1f9405a675354bc7d5658fd8c73a953162d7e01618d39b06d5d5","registro_original":{"id_fonte":"000918796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195321","numero_registro":"202404474569","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE\nOFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE\nCOMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.\nNULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nCARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL\nPARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS\nPRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Os argumentos sobre a ilegalidade dos juros de mora cobrados\npela ANM (DNPM), apresentados nas razões do recurso especial, são\ninsuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da\nnatureza jurídica de receita patrimonial da CFEM, que não afasta a\nnecessidade de remuneração pela demora no pagamento, sob pena de\nenriquecimento ilícito da devedora. Incidência da Súmula n. 284/STF.\nIV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal de nulidade do procedimento\nadministrativo e da CDA, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas\nconsideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente\nfundamentada a decisão. Precedentes.\nVI - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, os créditos\nanteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à\ndecadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º\ndo Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da\nentrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita\npatrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco\nanos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art.\n47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o\nadvento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso.\nPrecedentes.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47","urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010852 ANO:2004","LEG:FED LEI:009821 ANO:1999","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009636 ANO:1998\n        ART:00047","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1094184>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1939608>>-MG\n(EXPLORAÇÃO MINERAL - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - RECEITA PATRIMONIAL -\nPRAZO DECADENCIAL - DIREITO INTERTEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1733728>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c51176d291c95714932952803bcd07a910e251e5b0014c4a9af37d83bb8a0e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ae902d14d9a1f9405a675354bc7d5658fd8c73a953162d7e01618d39b06d5d5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
