# Registro público: STJ — 2195321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ae902d14d9a1f9405a675354bc7d5658fd8c73a953162d7e01618d39b06d5d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918796
- **Número de registro na fonte:** 202404474569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL
PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS
PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Os argumentos sobre a ilegalidade dos juros de mora cobrados
pela ANM (DNPM), apresentados nas razões do recurso especial, são
insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da
natureza jurídica de receita patrimonial da CFEM, que não afasta a
necessidade de remuneração pela demora no pagamento, sob pena de
enriquecimento ilícito da devedora. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem com o
objetivo de acolher a pretensão recursal de nulidade do procedimento
administrativo e da CDA, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentada a decisão. Precedentes.
VI - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, os créditos
anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à
decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º
do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da
entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita
patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco
anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art.
47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o
advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso.
Precedentes.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47, urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1094184>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1939608>>-MG
(EXPLORAÇÃO MINERAL - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - RECEITA PATRIMONIAL -
PRAZO DECADENCIAL - DIREITO INTERTEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1733728>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010852 ANO:2004
- LEG:FED LEI:009821 ANO:1999
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
        ART:00047
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-15%3B9636%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-08-23%3B9821)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1957161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46673/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47, urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1952093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30142/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47, urn:lex:br:federal:lei:1999-08-23;9821
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1833061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2132/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4ae902d14d9a1f9405a675354bc7d5658fd8c73a953162d7e01618d39b06d5d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 327 do STJ: Interrompe-se o prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-327/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-327%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195321 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ae902d14d9a1f9405a675354bc7d5658fd8c73a953162d7e01618d39b06d5d5
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