{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105097,"origem":"stj","sha256_origem":"3996753fb12fbf40d4ad8c4b2e2781d9faacd019d7dc00bd330532448a4142ec","registro_original":{"id_fonte":"000918798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201863","numero_registro":"202500052297","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM  EXCEÇÃO\nDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA\nJULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO\nESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à\nExecução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de\nPré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o\nprincípio da coisa julgada. Precedentes.\nII - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada\ndemanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para\naferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título\njudicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do\nóbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -\nPRECLUSÃO - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1724366>>-SP, <<AgInt no REsp 1870618>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2109557>>-RJ\n(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1940283>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2291431>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2447436>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80dd841a663b1fbd4fd6dcf0186c3f65df3be183746eb61be18665bf9c0a0750","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
