# Registro público: STJ — 2201863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3996753fb12fbf40d4ad8c4b2e2781d9faacd019d7dc00bd330532448a4142ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918798
- **Número de registro na fonte:** 202500052297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes. II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM  EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA
JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à
Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de
Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o
princípio da coisa julgada. Precedentes.
II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada
demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para
aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título
judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1724366>>-SP, <<AgInt no REsp 1870618>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2109557>>-RJ
(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1940283>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2291431>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2447436>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3996753fb12fbf40d4ad8c4b2e2781d9faacd019d7dc00bd330532448a4142ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

