{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105099,"origem":"stj","sha256_origem":"8ceb201d306aaeab7d2c6ffc9856043597394e4ea8e2b1a3f04ea8ddd37ad228","registro_original":{"id_fonte":"000918800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153068","numero_registro":"202401870302","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.\nCONDUTA MALICIOSA DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. TEMA 979/STJ.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nDESCABIMENTO. I - Conforme entendimento consolidado por esta Corte\nno julgamento do Tema 979/STJ, os valores recebidos indevidamente\npor segurado em razão de erro administrativo - seja de natureza\nmaterial ou operacional, desde que não decorrente de interpretação\nequivocada da lei pela Administração - são passíveis de repetição,\nadmitindo-se o desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do\nvalor do benefício, ressalvada a hipótese em que o beneficiário\ndemonstre, com base nas circunstâncias concretas, a existência de\nboa-fé objetiva, especialmente quando evidenciado que não lhe era\npossível identificar a irregularidade no pagamento. II - No caso\nconcreto, restou comprovado que a autora, titular de aposentadoria\npor invalidez, retornou ao exercício de atividade remunerada,\ncircunstância que evidencia sua má-fé e demonstra sua contribuição\ndireta para a manutenção indevida do benefício, tornando legítima a\nrepetição dos valores recebidos a maio. III - In casu, rever o\nentendimento do Tribunal de origem, que consignou caracterizada a\nmá-fé da segurada, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo\nInterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5de606355807c6bf68b30afba3466678e768b52fc88507982e1aee01dac0a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
