# Registro público: STJ — 1798068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-08-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c6a3c9a37209ab3a7fdfa4e8ceca6e2a125ace4e09ce1870a7cd54e472c9b07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo
Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos
declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro
material acerca de matéria relevante para o deslinde da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que
sejam sanados os vícios apontados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo
interno de DME Energética Ltda. prejudicado.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo
Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos
declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro
material acerca de matéria relevante para o deslinde da
controvérsia.
2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que
sejam sanados os vícios apontados.
3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo
interno de DME Energética Ltda. prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de faria, por maioria, vencidos os Srs. Ministro
Relator e Regina Helena Costa, dar parcial provimento ao agravo
interno da ECOM ENERGIA LTDA., nos termos do voto do Sr. Ministro
Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - DECISÃO SURPRESA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2355004>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2023087>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
