{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105113,"origem":"stj","sha256_origem":"105da608c46b2c7bbca9d0574ec8e6317ebde15888c334656bc2195615128ace","registro_original":{"id_fonte":"000919254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2540894","numero_registro":"202304304317","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003\nDO CPC/2015. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO\nDIPLOMA LEGISLATIVO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no\nAREsp 2.63.8376/MG, no sentido de \"aplicar os efeitos da Lei nº\n14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência,\ndevendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos\nagravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de\ninadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\nausência de expediente forense\".\nII - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por\nmeio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nIII - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão\nembargado de fls. 1.358/1.372e e a decisão monocrática de fls.\n1.268/1.269e, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à\nconclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)","LEG:FED LEI:014939 ANO:2024"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 960464>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1253998>>-RS\n(COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECURSO\nINTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA)\n   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b44a8a02860ab3161eadee7e3d5960683fa6c67368f726514bb2e7768543e4c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
